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Pronunciamento da ANUSCA sobre o Decreto nº36 (Tajani) que limita o direito à cidadania italiana até a segunda geração




A A.N.U.S.C.A. (Associazione Nazionale Ufficiali di Stato Civile e d'Anagrafe), a maior instituição da Itália na área de cidadania e registro civil, responsável pela formação dos oficiais de registro civil da Itália, se manifestou oficialmente sobre o Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n.º 36.


Em um comunicado enviado aos seus associados, a ANUSCA abordou os impactos da nova regulamentação e as possíveis implicações para os processos de reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis).


Compartilhamos abaixo, na íntegra, o comunicado (e tradução) para que nossos clientes e parceiros possam acompanhar as atualizações diretamente da fonte. Seguiremos atentos a todas as mudanças e continuaremos trazendo informações confiáveis sobre este tema.



E-mail enviado pela ANUSCA para os seus associados.
E-mail enviado pela ANUSCA para os seus associados.

TRADUÇÃO:



O novo decreto de reforma da cidadania italiana


O Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei contendo disposições urgentes em matéria de cidadania, identificado como Decreto-Lei de 28 de março de 2025, n.º 36 (publicado na Gazzetta Ufficiale, série geral, ano 166.º, n.º 73). A norma é composta por dois artigos, seguidos de uma disposição relativa à sua entrada em vigor.


Na introdução do decreto, são expostas as razões de necessidade e urgência que motivaram a medida legislativa, resumidas a seguir:


A interpretação tradicional da legislação sobre cidadania permitiu, até agora, que pessoas nascidas no exterior obtivessem o reconhecimento da cidadania italiana sem limites geracionais e sem a obrigação de demonstrar um vínculo efetivo com a República. Isso resultou em um aumento significativo no número de cidadãos italianos residentes no exterior, muitas vezes com vínculos predominantes com outros países. Essa expansão — potencialmente equivalente ou superior à população residente na Itália — passou a ser considerada um risco à segurança nacional e europeia.


Por esse motivo, o legislador introduziu uma intervenção normativa com o objetivo de reequilibrar o sistema, garantir o respeito ao princípio da proporcionalidade e proteger os direitos adquiridos, sem efeitos retroativos. O decreto prevê, ainda, a aplicação da legislação anterior aos processos já iniciados e introduz critérios mais restritivos para a transmissão automática da cidadania aos nascidos e residentes no exterior, condicionando-a à comprovação de um vínculo concreto com a Itália. O objetivo é evitar que o status de cidadão seja determinado por fatores aleatórios, como o local de nascimento, em vez do efetivo exercício de direitos e deveres.


Por fim, a medida visa prevenir um afluxo repentino de pedidos de reconhecimento, o que poderia comprometer a funcionalidade dos consulados, dos municípios e das autoridades judiciais competentes, enquanto se aguarda uma reforma orgânica da legislação sobre a matéria.


O decreto introduz o artigo 3-bis na Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, estabelecendo uma importante exceção ao regime ordinário de atribuição da cidadania italiana, modificando o quadro normativo anterior regido pela própria Lei n.º 91/1992, bem como por outras disposições legais primárias, incluindo a Lei de 21 de abril de 1983, n.º 123, a Lei de 13 de junho de 1912, n.º 555, e algumas normas do Código Civil de 1865.


A nova norma determina que quem nasceu no exterior e possui outra cidadania é considerado como se nunca tivesse adquirido a cidadania italiana, mesmo que o nascimento tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo artigo. Essa disposição impacta significativamente o princípio da transmissibilidade da cidadania jure sanguinis, redefinindo de forma mais restritiva o conceito de cidadão italiano por descendência.


Contudo, o legislador prevê algumas exceções, destinadas a preservar situações já consolidadas ou caracterizadas por um vínculo efetivo com a Itália. Em particular, o status de cidadão italiano continuará a ser reconhecido nos seguintes casos:

  • se o interessado já tiver obtido o reconhecimento da cidadania italiana por via administrativa, mediante a apresentação do respectivo pedido com a documentação pertinente junto ao consulado ou ao município competente até o dia 27 de março de 2025, às 23h59 (horário de Roma);

  • se o reconhecimento da condição de cidadão tiver sido determinado por sentença judicial, desde que o respectivo processo tenha sido iniciado até o mesmo prazo de 27 de março de 2025;

  • se ao menos um dos pais ou adotantes do interessado, com cidadania italiana, tiver nascido na Itália;

  • se ao menos um dos pais ou adotantes cidadãos italianos tiver residido na Itália por um período contínuo de, no mínimo, dois anos antes do nascimento ou da adoção do interessado;

  • se um ascendente italiano de primeiro grau dos pais ou adotantes tiver nascido na Itália.


A nova legislação terá um impacto significativo no panorama geral da aquisição da cidadania italiana, introduzindo mudanças nas modalidades operacionais para o tratamento dos processos jure sanguinis e para a transmissão da cidadania por descendência.


Dado que se trata de uma temática complexa e de grande relevância, será fundamental o debate entre especialistas. A ANUSCA, portanto, fornecerá novos esclarecimentos sobre as implicações práticas e jurídicas das novas disposições.


TIZIANA PIOLA – ESPECIALISTA DA ANUSCA

 
 
 

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