Você sabia que pode ter sua patente di guida italiana na palma da mão?
- Renan Contareli

- 16 de jul.
- 5 min de leitura

A Itália deu um passo importante na digitalização dos documentos públicos: agora, é possível ter a versão digital da carteira de habilitação (patente di guida) disponível diretamente no celular por meio do sistema IT Wallet, parte do aplicativo oficial IO.
O que é a patente digital?
Conforme o art. 64-quater do Código da Administração Digital (CAD), introduzido pelo Decreto-Lei n. 19/2024, a carteira digital italiana permite que cidadãos acessem documentos oficiais de forma segura e válida.
Entre os primeiros habilitados estão:
O cartão de saúde (Tessera Sanitaria)
O Cartão Europeu de Seguro de Doença (TEAM)
E agora, a carteira de habilitação móvel (patente digital)
A versão digital da patente tem a mesma validade legal que o documento físico, exclusivamente para fins de exibição em território italiano durante fiscalizações, conforme o art. 180 do Código da Estrada.
Como ativar sua patente digital?
Baixe o aplicativo IO, disponível gratuitamente para Android e iOS.
Acesse a seção “Documentos” do aplicativo.
Solicite a versão digital da patente vinculada ao seu cadastro.
Após a confirmação, sua carteira ficará disponível no seu celular para apresentação em fiscalizações dentro da Itália.
Atenção: A verificação da validade da habilitação continua sendo feita pelas autoridades italianas por meio do cadastro nacional de condutores habilitados, e não substitui o controle de sanções como suspensão ou apreensão.
Fique atento: nem tudo pode ser digitalizado
Caso o condutor cometa uma infração que resulte em sanção à habilitação, as autoridades podem exigir a apresentação e a retenção da patente física - já que a digital, por sua natureza, não pode ser apreendida.
Quer conferir a lei que regulamenta esse novo modelo?
O Decreto-Lei n. 19/2024, artigo 64-quater do Codice dell’Amministrazione Digitale é que regulariza o uso da patente digital.
Abaixo, disponibilizamos a tradução completa da comunicação oficial enviada pelo Ministério da Segurança Pública sobre o uso da patente digital e os critérios legais.
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIRETORIA CENTRAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA E DOS DEPARTAMENTOS ESPECIAIS DA POLÍCIA DO ESTADO
Assunto: Sistema IT Wallet – versão digital da “carteira de habilitação móvel”.
Destinatários: ÀS PREFEITURAS – ESCRITÓRIOS TERRITORIAIS DO GOVERNO – EM SUAS SEDES AOS COMISSARIADOS DO GOVERNO DAS PROVÍNCIAS AUTÔNOMAS – TRENTO – BOLZANO
À PRESIDÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DO VALE D’AOSTA – AOSTA AO MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E DOS TRANSPORTES Departamento de Transportes e Navegação – ROMA
AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Departamento de Administração Penitenciária – ROMA
AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE POLÍTICAS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DE RECURSOS LOGÍSTICOS E FINANCEIROS
Diretoria Central de Administração Geral e Prefeituras – ROMA
AO COMANDO GERAL DOS CARABINIERI – ROMA
AO COMANDO GERAL DA GUARDA DE FINANÇAS – ROMA
ÀS DELEGACIAS DA REPÚBLICA – EM SUAS SEDES
AOS DEPARTAMENTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA – EM SUAS SEDES
AOS DEPARTAMENTOS DA POLÍCIA FERROVIÁRIA – EM SUAS SEDES
AOS CENTROS OPERACIONAIS DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA – POLÍCIA POSTAL – EM SUAS SEDES
AOS DEPARTAMENTOS MÓVEIS – EM SUAS SEDES
AO CENTRO DE TREINAMENTO DA POLÍCIA DO ESTADO – CESENA
E, para conhecimento:
À SECRETARIA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA – ROMA
O art. 64-quater do Código da Administração Digital (CAD)¹, introduzido pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 19/2024, instituiu a carteira digital italiana, ou Sistema IT Wallet, em conformidade com as disposições da União Europeia, com o objetivo de garantir que todas as pessoas físicas e jurídicas na União tenham acesso transfronteiriço seguro, confiável e contínuo a serviços públicos e privados².
Enquanto o sistema não estiver plenamente operacional, numa fase inicial de implementação, estão disponíveis, mediante solicitação, através do ponto de acesso eletrônico aos serviços da Administração Pública³, as versões digitais de três documentos: o cartão de saúde, o Cartão Europeu de Seguro de Doença (TS/TEAM) e a carteira de habilitação móvel.
Em especial, quanto à carteira de habilitação móvel, o art. 64-quater, § 7, do CAD a define como a versão digital da carteira de habilitação de uma pessoa residente na Itália. Trata-se de um documento de identificação equivalente ao cartão de identidade, assim como a versão em papel⁴, e tem exclusivamente a função de cumprir a obrigação de exibição por parte dos condutores de veículos durante a circulação no território nacional, conforme previsto no art. 180 do Código de Trânsito.
O Departamento de Transformação Digital da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto aguarda a adoção de um decreto específico, informou que a carteira de habilitação móvel estará progressivamente disponível aos cidadãos a partir de 23 de outubro de 2024, data a partir da qual os primeiros 50.000 cidadãos poderão solicitar a versão digital de sua carteira de habilitação⁵, inserindo-a na carteira digital do aplicativo IO após ativarem a seção “Documentos”.
Portanto, a partir de 23 de outubro, os cidadãos que tiverem ativado essa funcionalidade no aplicativo IO poderão apresentar, durante fiscalizações nas estradas, a carteira de habilitação móvel por meio de seu dispositivo móvel, cumprindo assim a obrigação de exibição prevista no art. 180, § 1, alínea b), do Código de Trânsito.
A apresentação da carteira digital, no entanto, não isenta a autoridade fiscalizadora de verificar a existência e validade da habilitação, o que deverá ser feito, como de costume, por meio da consulta ao cadastro nacional de condutores habilitados, conforme o art. 226 do Código de Trânsito.
Da mesma forma, deverá ser consultado o banco de dados interforças, com o objetivo de verificar a existência de eventuais medidas impeditivas que afetem a validade do título de habilitação⁶.
Tratando-se de uma versão digital da carteira, cuja apreensão material não é possível, quando for constatada uma infração que implique na aplicação de uma sanção acessória ao título de habilitação, o agente fiscalizador deverá solicitar, simultaneamente, a exibição e a entrega da carteira em papel, caso esteja em posse do condutor no momento da fiscalização⁷.
Além disso, ao proceder à apreensão do documento físico, será necessário inseri-lo imediatamente no banco de dados interforças, com o objetivo de evitar o uso indevido da carteira de habilitação digital.
As Prefeituras – Escritórios Territoriais do Governo – são solicitadas a estender o conteúdo deste comunicado aos Corpos e Serviços da Polícia Municipal.
¹ Decreto Legislativo de 7 de março de 2005, nº 82.
² Arts. 5-bis e seguintes do Regulamento (UE) 2024/1183 (conhecido como eIDAS 2.0), que altera o Regulamento (UE) nº 910/2014 quanto à criação da estrutura europeia de identidade digital.
³ Aplicativo “IO”.
⁴ Nos termos do art. 35 do dPR nº 445/2000.
⁵ A carteira de habilitação móvel estará disponível para todos os titulares até o final de 2024.
⁶ Apreensão, suspensão, revogação conforme os arts. 216, 218, 219 e seguintes do Código de Trânsito.
⁷ Mesmo que tenha sido apresentada a carteira de habilitação digital, o que satisfaz a obrigação prevista no art. 180 do Código de Trânsito.
Assinado Digitalmente por:
RENATO CORTESE
Em: terça-feira, 22 de outubro de 2024 – 17:36:34
PROTOCOLO MIPG – Protocolo 300/STRAD/1/0000032079.U/2024 de 22/10/2024
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