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Comunicado da ANUSCA sobre o Decreto-Lei nº 36/2025: confira o conteúdo integral e a tradução completa



A tramitação do Decreto-Lei nº 36/2025, também conhecido como Decreto Tajani, tem gerado intensos debates e incertezas no cenário da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis). Aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 20 de maio, o texto legislativo propõe mudanças significativas na norma atual e poderá impactar diretamente milhares de ítalo-descendentes ao redor do mundo.


🛑 Um momento que exige atenção — mas sem precipitação


Sabemos que muitos buscam respostas imediatas, mas o contexto ainda exige prudência. O Decreto ainda será submetido à análise do judiciário italiano, que deverá avaliar sua constitucionalidade.


Diversas interpretações estão sendo debatidas, especialmente no que se refere à irretroatividade da norma e seus possíveis efeitos práticos.


📌 Como especialistas na área, reafirmamos nosso compromisso com a legalidade, a segurança jurídica e a transparência. Por isso, consideramos essencial aguardar os desdobramentos jurídicos definitivos antes de emitir qualquer orientação prática.


Diante da complexidade do tema e da constante circulação de informações incompletas, é fundamental consultar fontes confiáveis e qualificadas.



📄 O comunicado da ANUSCA


A A.N.U.S.C.A. (Associazione Nazionale Ufficiali di Stato Civile e d'Anagrafe) — maior instituição italiana no setor de cidadania e registros civis, responsável pela formação dos oficiais de registro civil — emitiu um comunicado oficial aos seus associados com suas interpretações iniciais e orientações a respeito do Decreto-Lei nº 36/2025.


Esse comunicado é particularmente relevante, já que a ANUSCA é uma referência técnica no setor e participa diretamente da capacitação dos profissionais que atuam diariamente com os processos de reconhecimento da cidadania italiana, tanto na via administrativa quanto judicial.



📥 Leia o comunicado completo


Abaixo, disponibilizamos o texto integral do comunicado emitido pela ANUSCA aos seus associados, seguido da tradução completa para o português, realizada por nossa equipe.



Tradução:


"Convertido em lei o decreto-lei de 28 de março de 2025, n. 36, que contém disposições urgentes sobre cidadania


A Câmara dos Deputados aprovou sem modificações e com 137 votos a favor, 83 contra e 2 abstenções o Projeto de Lei de conversão em lei do decreto-lei de 28 de março de 2025, n. 36, que contém disposições urgentes sobre cidadania.


O decreto-lei introduz uma revolução histórica no ordenamento jurídico italiano, limitando fortemente o princípio da atribuição da cidadania por nascimento de pai ou mãe italianos, ou seja, a transmissão da cidadania iure sanguinis. Como observou a Corte de Cassação (Sentença n. 25317 de 24/08/2022), “o ordenamento jurídico italiano mantém tradicionalmente uma abordagem conservadora, sem alterações substanciais quanto ao critério predominante de aquisição da cidadania iure sanguinis, praticamente inalterado desde o Código Civil de 1865, segundo um modelo herdado primeiro da Lei n. 555 de 1912 e depois da atual Lei n. 91 de 1992”. Antes deste decreto-lei, a doutrina e a jurisprudência haviam estabelecido alguns princípios: o direito à cidadania (iure sanguinis) tinha natureza permanente, era imprescritível, sem limite de gerações ou de prazo para apresentar o pedido, e podia ser reconhecido judicialmente a qualquer tempo, com base apenas na prova do nascimento de cidadão italiano e da linha de transmissão; no processo judicial, cabia ao Ministério do Interior provar a perda da cidadania.


O decreto-lei 36/2025 muda radicalmente o quadro normativo e limita significativamente a transmissão da cidadania para os nascidos no exterior.


O decreto-lei preserva não apenas os pedidos já apresentados, mas também os pedidos acompanhados da documentação necessária, entregues ao consulado ou à prefeitura competente na data marcada mediante agendamento comunicado ao interessado pelo órgão competente até as 23h59 (hora de Roma) do mesmo dia 27 de março de 2025. Trata-se de uma modificação introduzida pelo Senado com o objetivo de evitar a evidente injustiça de excluir quem já tinha um agendamento, talvez para daqui a três anos, no consulado.


Também ficam preservados todos os reconhecimentos anteriores, tanto administrativos quanto judiciais.


Por outro lado, aqueles que nasceram no exterior, mesmo antes da data de entrada em vigor do decreto-lei (27 de março de 2025) e que possuem outra cidadania, são considerados como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo se se enquadrarem em uma das seguintes condições:


* um ascendente de primeiro ou segundo grau possui, ou possuía no momento da morte, exclusivamente a cidadania italiana;

* um dos pais ou adotante italiano residia na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento ou de adoção do filho.


Além disso, o artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, foi modificado, alterando os casos de aquisição da cidadania italiana por parte de filhos estrangeiros de pai ou mãe italianos. De fato, foi estabelecido que o menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor manifestarem a vontade de adquirir a cidadania e se verificar um dos seguintes requisitos:

a) após a declaração, o menor reside legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;

b) a declaração é apresentada dentro de um ano do nascimento do menor ou da data posterior em que for reconhecida a filiação, inclusive por adoção, de cidadão italiano.

Essa declaração pode ser apresentada para menores nascidos antes da entrada em vigor da referida lei, até 31 de maio de 2026.


Há ainda novidades relativas à aquisição da cidadania por communicatio iuris por parte do menor convivente de quem adquire ou readquire a cidadania italiana. De fato, ao artigo 14, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, foi acrescentado, ao final, o seguinte trecho: “O primeiro período se aplica se, na data da aquisição ou readmissão da cidadania por parte do genitor, o menor residir legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos ou, se tiver menos de dois anos de idade, desde o nascimento.” Essa norma não se aplica apenas aos nascidos no exterior, mas também aos residentes na Itália, com consequente limitação na aplicação do art. 14, que agora só se aplica na presença de um vínculo forte com o Estado italiano, caracterizado pela residência continuada.


Também foram introduzidas normas voltadas a favorecer a recuperação das raízes italianas por parte dos descendentes (oriundi) e a consequente aquisição da cidadania italiana (facilitação nos trâmites de imigração e na emissão do permesso di soggiorno), com a possibilidade de naturalização após dois anos de residência na Itália.


Por fim, foram reabertos os prazos para aqueles que nasceram na Itália ou nela residiram por pelo menos dois anos consecutivos e perderam a cidadania em aplicação do artigo 8, números 1 e 2, ou do artigo 12 da Lei de 13 de junho de 1912, n. 555. Essas pessoas poderão readquirir a cidadania mediante declaração nesse sentido entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.


No entanto, as novidades podem não parar por aqui e toda a normativa poderá ser novamente revista: está em exame no Senado um projeto de lei de reforma orgânica da lei de cidadania, e pesam sobre o futuro da legislação os recursos pendentes no Tribunal Constitucional, que ainda podem trazer novas surpresas.


Thomas STIGARI – Especialista ANUSCA"



 
 
 
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