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Novas Regras para a Cidadania Italiana de Filhos Menores: O que mudou com a Circolare n. 36356/2025

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Se você tem filhos menores e deseja reconhecer a cidadania italiana, atenção: as novas orientações da Circolare n. 36356/2025, publicadas em 24 de julho pelo Ministério do Interior da Itália, podem impactar diretamente o seu processo. Neste artigo, explicamos de forma clara e prática o que mudou e como essas alterações afetam famílias brasileiras no exterior.


O escritório Renan Contareli, especialista em cidadania italiana iure sanguinis, traz uma análise detalhada para orientar pais e responsáveis sobre cada etapa.


O que mudou? Entenda a Circolare n. 36356/2025

A circular esclarece pontos cruciais sobre a aplicação da letra d) do art. 3-bis da Lei n. 91/1992, principalmente no que diz respeito à cidadania de filhos menores nascidos no exterior e com outra nacionalidade.

Muitas dúvidas surgem, tanto para brasileiros que já possuem cidadania quanto para aqueles que estão planejando dar entrada no processo, seja pela via administrativa ou judicial.


1. Filhos nascidos após o genitor se tornar cidadão italiano


Filhos nessas condições poderão ser reconhecidos como cidadãos iure sanguinis desde o nascimento somente se:

  • O genitor residiu legalmente na Itália por pelo menos 2 anos consecutivos antes do nascimento;

  • O nascimento ocorreu após o término desses dois anos.


✅ Quando essas condições são atendidas, a cidadania italiana é concedida desde o nascimento.


2. Filhos nascidos antes do reconhecimento ou aquisição da cidadania pelo genitor


Nestes casos, a cidadania só pode ser adquirida por comunicação do direito (comunicazione del diritto), e a partir de 24 de maio de 2025, passa a depender de todas as seguintes condições:

  • O genitor residia na Itália por pelo menos 2 anos antes do nascimento do filho;

  • O genitor residiu por mais 2 anos após a aquisição ou reconhecimento da cidadania;

  • O filho reside legalmente na Itália há pelo menos 2 anos (ou desde o nascimento, se tiver menos de 2 anos) e convive com o genitor.


✅ Somente se todos os requisitos forem atendidos, a cidadania é concedida a partir do dia seguinte ao juramento do genitor, conforme o art. 15 da Lei 91/1992.


Atenção à transcrição de certidões de nascimento


A circular orienta que atos de nascimento não devem ser transcritos automaticamente quando os requisitos legais não estiverem claramente preenchidos. Recomenda-se o envio de pré-aviso de rejeição, permitindo que o requerente complemente a documentação antes da análise final.


⚠️ Essa medida visa evitar rejeições futuras e garantir a segurança jurídica do processo.


O que diz a Circular?


Em seguida você tem acesso a Circolare N.36356/2025 emitida pelo Ministero dell'Interno.


Abaixo você encontra a tradução da Circular, para que possa analisar com atenção todas as informações que ela traz.


MINISTÉRIO DO INTERIOR

Departamento para as Liberdades Civis e a Imigração

Direção Central para os Direitos Civis, a Cidadania e as Minorias

PROTOCOLO 0036356 - 24/07/2025


AOS SENHORES PREFEITOSAO SENHOR COMISSÁRIO DO GOVERNO PARA A PROVÍNCIA AUTÔNOMA DE TRENTOAO SENHOR COMISSÁRIO DO GOVERNO PARA A PROVÍNCIA AUTÔNOMA DE BOLZANOAO SENHOR PRESIDENTE DA REGIÃO AUTÔNOMA VALE DE AOSTAE, para conhecimento,AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALAO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS INTERNOS E TERRITORIAIS - Direção Central para os Serviços Demográficos

Assunto: Lei 23 de maio de 2025, n. 74, de conversão, com modificações, do Decreto-Lei 28 de março de 2025, n. 36, contendo “Disposições urgentes em matéria de cidadania”. Instruções operativas adicionais.

Em continuação à circular desta Direção Central n. 26185 de 28 de maio do corrente ano, considera-se necessário fornecer instruções operativas adicionais sobre a aplicação das novas disposições introduzidas pelo Decreto-Lei n. 36/2025, convertido pela Lei n. 74/2025, à luz também de questionamentos recebidos por parte dos Oficiais de Estado Civil dos Municípios.

Em particular, devem ser fornecidos alguns esclarecimentos relativos à condição prevista na letra d) do art. 3-bis, lida em conjunto com o art. 1, parágrafo 1, letra a) e com o art. 14 da Lei n. 91/1992.


1. TRANSMISSÃO DA CIDADANIA ITALIANA IURE SANGUINIS AO FILHO (NASCIDO NO EXTERIOR E EM POSSE DE OUTRA CIDADANIA) DE QUEM ADQUIRIU A CIDADANIA ITALIANA

(art. 3-bis, parágrafo 1, letra d), da Lei n. 91/1992, em conjunto com o art. 1, parágrafo 1, letra a), da mesma lei)

Como é sabido, o novo art. 3-bis da Lei n. 91/1992 exclui a transmissão da cidadania iure sanguinis - prevista no art. 1, parágrafo 1, letra a) - ao menor nascido no exterior e em posse de outra cidadania, salvo quando se verifiquem as condições previstas na norma.

Em particular, com base no disposto combinado do art. 3-bis, parágrafo 1, letra d), e do art. 1, parágrafo 1, letra a), da mesma lei, para a transmissibilidade da cidadania italiana iure sanguinis ao menor nascido no exterior em posse de outra cidadania, filho de genitor que adquiriu a cidadania italiana, é necessário que:

  • o genitor tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento do filho.

É necessário, portanto, verificar:

  • a residência bienal do genitor já cidadão italiano, e

  • que o menor tenha nascido após a conclusão desse período mínimo de residência.

Verificadas essas condições, o menor nascido no exterior será considerado cidadão italiano iure sanguinis nos termos do art. 1, parágrafo 1, letra a), desde o momento de seu nascimento.

A verificação da residência bienal do genitor deve ser rigorosa, a fim de evitar o surgimento de inscrições anagráficas irregulares.

Esclarece-se que o genitor que transmite a cidadania italiana iure sanguinis ao filho, na hipótese prevista pela letra d) do art. 3-bis, pode ter adquirido a cidadania italiana a qualquer título (por iure sanguinis, naturalização, benefício de lei). Assim:

  • para o cômputo do período de residência bienal será considerado o momento da aquisição do status civitatis:

    • desde o nascimento, para quem adquiriu por reconhecimento iure sanguinis;

    • a partir do dia seguinte ao juramento, no caso de naturalização;

    • a partir do dia seguinte à declaração de vontade ou da residência bienal, no caso de aquisição por benefício de lei (art. 4, parágrafos 1, 1-bis e 2);

    • a partir do dia seguinte ao reingresso, no caso de recuperação da cidadania;

    • a partir do dia seguinte à aquisição por iuris communicatione, nos casos previstos pelo art. 14 da Lei n. 91/1992.

Se o menor nascer no exterior antes do cumprimento da residência bienal do genitor, ele não poderá adquirir a cidadania italiana iure sanguinis conforme o disposto combinado do art. 1, parágrafo 1, letra a), e do art. 3-bis, letra d).


2. TRANSMISSÃO DA CIDADANIA ITALIANA POR IURIS COMMUNICATIONE AO FILHO (NASCIDO NO EXTERIOR E EM POSSE DE OUTRA CIDADANIA) DE QUEM ADQUIRE OU READQUIRE A CIDADANIA ITALIANA

(art. 3-bis, parágrafo 1, letra d), da Lei n. 91/1992, em conjunto com o art. 14 da mesma lei)

Diversas dúvidas foram levantadas quanto à aplicabilidade do art. 14 da Lei n. 91/1992 (aquisição da cidadania por comunicação do direito) que, segundo o novo art. 3-bis, letra d), pode ser aplicado ao menor nascido no exterior e em posse de outra cidadania apenas quando preenchidas certas condições.

De acordo com a leitura combinada dos dois artigos, a partir de 24 de maio de 2025, a cidadania por comunicação do direito (com requisito de residência bienal do menor e convivência com o genitor) é possível:

a. Sempre, se o menor nasceu na Itália;b. Sempre, se o menor nasceu no exterior e não tem outra cidadania;c. Somente se atendidas certas condições, se o menor nasceu no exterior e possui outra cidadania.

Nesse último caso, o menor poderá adquirir a cidadania somente se:

  • o genitor residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho (art. 3-bis, letra d));

  • o genitor residiu na Itália por mais dois anos consecutivos após a aquisição/recuperação da cidadania italiana (art. 3-bis, letra d));

  • na data da aquisição ou recuperação da cidadania pelo genitor, o menor residia legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos, convivendo com o genitor (ou desde o nascimento, se tiver menos de dois anos) (art. 14).

Se todas essas condições forem atendidas, o menor adquire a cidadania italiana no dia seguinte ao juramento do genitor (art. 15 da Lei n. 91/1992, se a cidadania foi adquirida por naturalização).

Importante: o art. 14 se refere expressamente ao momento da aquisição da cidadania. Não se deve considerar a data de notificação do decreto, mas sim a data do juramento.

Assim, para os juramentos realizados até 22 de maio de 2025, aplica-se o regime normativo anterior: não será necessário comprovar a residência legal de dois anos do filho menor antes da naturalização do genitor, pois essa exigência só foi introduzida pelo Decreto-Lei convertido.


Recomenda-se que todas as Prefeituras transmitam este conteúdo aos Sindicatos e Oficiais de Estado Civil dos Municípios, para garantir a interpretação uniforme das novas disposições legais.


Conclusão: segurança e agilidade no processo


Essa atualização tem impacto direto sobre muitas famílias brasileiras ao redor do mundo, especialmente aquelas com filhos menores nascidos no exterior.


O escritório Renan Contareli está à disposição para esclarecer dúvidas, oferecer orientação especializada e prestar o serviço completo de reconhecimento da cidadania italiana, inclusive pela via judicial, tanto para quem vive na Itália quanto em outros países.


📩 Não deixe para depois: se você planeja reconhecer a cidadania italiana de seus filhos, entre em contato conosco para receber orientação especializada e evitar atrasos ou complicações burocráticas.

 
 
 

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