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Sentença 142/2025: Corte Constitucional reafirma legalidade da cidadania italiana iure sanguinis (direito por sangue) e ANUSCA se posiciona oficialmente

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Na última semana, a Corte Constitucional italiana proferiu uma decisão muito aguardada por milhares de descendentes de italianos ao redor do mundo: a Sentença n. 142/2025, publicada em 31 de julho, reafirma a legalidade e a estabilidade do atual sistema de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis (por direito de sangue) e representa um marco importante na proteção desse direito fundamental.


A decisão: rejeição dos recursos e respeito à competência do Parlamento


Na sentença, a Corte declarou inadmissíveis e infundadas as questões de constitucionalidade levantadas por diversos tribunais italianos, entre eles os de Milão, Roma, Bolonha e Florença, que questionavam o artigo 1 da Lei n. 91/1992. Essa lei é a base jurídica para o reconhecimento da cidadania aos descendentes de italianos nascidos no exterior, sem limites geracionais.


Os tribunais argumentavam que esse modelo não exigia um vínculo efetivo com a Itália, sobretudo para quem vive há gerações no exterior. A Corte, no entanto, foi clara: cabe ao Parlamento, e não à Corte Constitucional, alterar os critérios de concessão da cidadania, desde que respeitados os princípios constitucionais.


Fundamentos da decisão: o que a Corte analisou


A Corte Constitucional examinou diversos pontos jurídicos e históricos, entre os quais:

  • Normas históricas: As críticas ao Código Civil de 1865 e à Lei de 1912 foram rejeitadas, pois se referem a normas já revogadas, sem efeito nos processos atuais.

  • Artigo 1, Lei 91/1992: As objeções foram consideradas inadmissíveis pela falta de fundamentação adequada e pela tentativa de forçar a Corte a tomar decisões legislativas, algo fora de sua competência.

  • Princípio da Igualdade: Foi rejeitada a alegação de que haveria discriminação entre cidadãos reconhecidos por direito de sangue e aqueles que adquirem a cidadania por outras vias. A Corte destacou que não há “identidade substancial de situações” entre esses grupos, e por isso, não há violação do princípio da igualdade.

  • Associações: Entidades como a AUCI (Avvocati Uniti per la Cittadinanza Italiana) e a AGIS (Associazione Giuristi Iure Sanguinis) também foram excluídas do julgamento por falta de legitimidade para intervir no processo constitucional.


ANUSCA se manifesta e orienta os cartórios associados


Diante da repercussão da Sentença n. 142/2025, a ANUSCA (Associazione Nazionale degli Ufficiali di Stato Civile e d’Anagrafe) também se pronunciou oficialmente. Em nota enviada aos seus associados, a entidade reconheceu a importância da decisão da Corte Constitucional e compartilhou orientações práticas sobre a condução dos procedimentos administrativos de reconhecimento da cidadania iure sanguinis.


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Abaixo, compartilhamos a tradução integral da comunicação oficial enviada pela ANUSCA:


Reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis: a Corte Constitucional rejeita os recursos


A Corte Constitucional, com a recente sentença 142/2025 depositada em 31/07/2025, pronunciou-se sobre o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis (por direito de sangue), declarando inadmissíveis e infundadas as questões de legitimidade constitucional levantadas por diversos tribunais italianos. A decisão confirma a validade da legislação atual, sublinhando que uma eventual reforma é de competência do Parlamento e não da Corte Constitucional.


As questões levantadas e o papel da Corte


Diversos tribunais, entre os quais os de Milão, Roma, Bolonha e Florença, haviam questionado o artigo 1 da Lei n. 91/1992, na parte em que prevê o reconhecimento da cidadania aos descendentes de cidadãos italianos nascidos no exterior, sem qualquer limite geracional. Os juízes remetentes denunciavam a irrazoabilidade de um sistema que, em sua visão, não exigiria um vínculo efetivo com o ordenamento italiano, especialmente para quem vive há muito tempo no exterior com a cidadania de outro Estado. Tema que, aliás, foi objeto da necessidade e urgência do Decreto-Lei n. 36/2025.A Corte, porém, reiterou que cabe ao legislador, e não a ela, definir os critérios para a aquisição da cidadania, dispondo de ampla margem de discricionariedade. Sua função é exclusivamente verificar se tais normas estão em conformidade com os princípios constitucionais. Neste caso, as questões levantadas foram julgadas muito genéricas e insuficientemente fundamentadas, pedindo à Corte que tomasse decisões políticas que extrapolam suas competências.


A Consulta enfrentou as questões levantadas sob diversos aspectos, e em particular:

  • Normas históricas: As críticas contra o Código Civil de 1865 e a Lei de 1912 foram declaradas inadmissíveis por se referirem a normas revogadas, sem efeitos relevantes nos casos em exame.

  • Art. 1, inciso 1, letra a), da Lei 91/1992: Também neste caso, as questões foram consideradas inadmissíveis por falta de argumentação adequada e por se tratar de um pedido de intervenção manipulativo que teria exigido escolhas discricionárias de competência do legislador. A Corte explicou que a multiplicidade e genericidade dos argumentos apresentados como fundamento das dúvidas de constitucionalidade, juntamente com a ampla gama de opções que a Corte teria de considerar, tornaram inadmissível a maior parte das críticas. Em particular, foram rejeitadas as questões relativas aos artigos 1, 3 e 117 da Constituição, este último também em relação ao direito da União Europeia. A Corte também considerou inadmissível a questão levantada em relação às obrigações internacionais, pois os tribunais não especificaram qual norma internacional teria sido violada.

  • Desigualdade de tratamento: A Corte considerou infundadas as acusações de desigualdade de tratamento entre os cidadãos iure sanguinis e aqueles que adquirem a cidadania por outros meios. Não havendo uma "identidade substancial de situações" entre os dois grupos, não se configura violação do princípio da igualdade.


A sentença também declarou inadmissíveis as intervenções de associações como AUCI (Avvocati Uniti per la Cittadinanza Italiana) e AGIS (Associazione Giuristi Iure Sanguinis), que, embora portadoras de interesses específicos, não tinham os requisitos para participar do julgamento constitucional.


O que muda após a sentença?


A decisão da Corte Constitucional confirma a solidez do atual sistema normativo, reiterando que uma eventual revisão dos critérios para a aquisição da cidadania iure sanguinis é matéria reservada à discricionariedade do legislador. A Corte também esclareceu que as novas normas introduzidas pelo Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025, que impõem limites à aquisição da cidadania iure sanguinis, não se aplicam aos processos objeto da sentença, pois essas questões surgiram antes da entrada em vigor do decreto.


Em síntese, a sentença 142/2025 deixa inalterado o atual sistema, estabelecendo um ponto firme sobre a separação dos poderes: as escolhas legislativas fundamentais cabem ao Parlamento, enquanto a Corte intervém apenas para garantir o respeito aos princípios constitucionais.


Tiziana PIOLA – Especialista ANUSCA



E o que muda na prática?


A decisão reforça a solidez da atual legislação, deixando claro que qualquer reforma futura deve vir do Parlamento. A Corte também especificou que as novas regras do Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74/2025 que impõem limites ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis e que não se aplicam aos casos tratados na sentença, pois as ações judiciais foram iniciadas antes da entrada em vigor da nova legislação.


Conclusão: sistema mantido, poderes respeitados


A Sentença n. 142/2025 representa um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais dos descendentes de italianos e a separação dos poderes na República Italiana. O atual sistema de cidadania permanece válido e legítimo, e qualquer reforma deverá ser feita pelo Parlamento, e não por via judicial.


Para brasileiros e demais descendentes que buscam o reconhecimento da cidadania italiana, seja pela via administrativa ou judicial, o cenário permanece juridicamente seguro e favorável, agora respaldado pela decisão mais recente da instância constitucional máxima da Itália.

 
 
 

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